Estatutos

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.º 1º Denominação, sede e duração

  1. A pessoa colectiva “Reanima – Associação para a Formação em Reanimação Cardio-respiratória e Medicina do Doente Crítico”, abaixo designada por “Reanima”, é uma associação sem fins lucrativos de âmbito nacional.
  2. A Reanima tem sede Caixa postal S07, Candal Park, S.A., Rua 28 de Janeiro nº 350, 4400-335 Vila Nova de Gaia, podendo todavia estabelecer delegações, ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente para a prossecução dos seus fins.
  3. A Associação é constituída por tempo indeterminado.

Art.º 2º Fins

A associação Reanima tem por objectivos:

  1. Promover e acompanhar a realização de projectos institucionais de forma a melhorar a resposta às vítimas em risco imediato de vida ou no âmbito da abordagem do doente crítico;
  2. Realizar e contribuir para o desenvolvimento dos cursos de formação em reanimação cardio-respiratória segundo os modelos creditados pelo Conselho Português de Ressuscitação, para o cidadão e para os profissionais de saúde;
  3. Criar, desenvolver e implementar novos modelos formativos na área da medicina do doente crítico, destinados a profissionais de saúde;
  4. Contribuir para a formação em reanimação cardio-respiratória e medicina do doente crítico em projectos de ensino pré e pós-graduado nas áreas da saúde;
  5. Contribuir para a criação de modelos de formação pedagógica de formadores para os cursos que ministrar, apoiar a formação pedagógica dos seus instrutores e garantir o cumprimento de regras de boas práticas pedagógicas nos modelos formativos que ministra;
  6. Contribuir para a consciência dos diversos grupos sociais e profissionais para as questões relacionadas com a medicina do doente crítico.

Capitulo II

CAPÍTULO II
Dos associados

Art.º 3º

Podem ser associados pessoas singulares, maiores, ou colectivas, que prestem acções de formação que se enquadrem nos objectivos da Reanima ou que, através de relevantes serviços prestados, contribuíram para o progresso da mesma.

Art.º 4º

Os associados da Reanima classificam-se em:

1 - Associados EFECTIVOS as pessoas que num período de 2 anos civis consecutivos participem em pelo menos 3 acções promovidas pela Reanima, salvo se nesse período forem eleitos ou nomeados para o exercício de funções em prol da associação.

a) O não cumprimento do requisito supra indicado implica a perda de condição de associado efectivo, sendo a mesma retomada desde que seja verificado o cumprimento daquela actividade e solicitada pelo próprio à Direcção.
b) A proposta de admissão deve ser subscrita por outro sócio efectivo, sendo esta apreciada pela Direcção que depois de verificada a participação como formador, em pelo menos uma acção da Reanima, submete a mesma a aprovação da Assembleia-geral.

2 - Associados COLABORADORES as pessoas que prestem a sua actividade de forma não regular na Reanima, ou seja que não cumpram os requisitos do nº anterior, ou que apenas participem nas referidas acções na condição de formadores convidados ou peritos.

a) A sua admissão é decidida pela Direcção, podendo ser solicitada pelo próprio ou por proposta de qualquer sócio.
b) No caso de não ser prestada acção de formação no período de 3 anos ficam os mesmos suspensos da sua qualidade de associados colaboradores por mera decisão da Direcção.

3 - Associados HONORÁRIOS as personalidades que, através de relevantes serviços prestados, contribuíram para o progresso da Reanima e para a concretização dos seus objectivos.

§ Único - São proclamados em Assembleia Geral mediante proposta da Direcção e usufruem dos direitos dos associados efectivos, com excepção do direito a voto.

4 - São associados BENFEITORES as pessoas colectivas que, entidades personalidades que, através de relevantes serviços prestados, contribuíram para o progresso da Reanima e para a concretização dos seus objectivos.

§ Único - São proclamados em Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.

5 - A qualidade de associado prova-se pelos respectivos registos nos livros de actas da Direcção e da Assembleia-geral.

Art.º 5º

São direitos dos sócios Efectivos:

a) Participar nas reuniões da Assembleia-geral;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 19º;
d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;
e) Participar, quando para isso forem convidados, em todas as acções desenvolvidas pela Reanima;
f) Ter acesso a toda a informação oriunda da Reanima, bem como ao material pedagógico e formativo da associação.

Art.º 6º

São direitos dos sócios Colaboradores, Honorários e Benfeitores:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-geral, embora sem direito a voto;
b) Participar, quando para isso forem convidados, em acções desenvolvidas pela Reanima e que se coadunem com o seu perfil;
c) Ter acesso a toda a informação oriunda da Reanima, bem como ao material pedagógico e formativo da associação.
d) Pedir a sua demissão de associado.

Art.º 7º

São deveres de todos os associados:
a) Cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e deliberações dos corpos sociais da Reanima;
b) Promover activamente a divulgação das actividades da Reanima e cumprir as suas recomendações;
c) Desempenhar com zelo, competência, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
d) Promover e dignificar a associação.

Art.º 8º

1- Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 7º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Suspensão;
b) Expulsão.
2- A sanção prevista na alínea a) é da competência da Direcção. A expulsão é sanção da exclusiva competência da Assembleia-geral, sob proposta da Direcção devidamente fundamentada e tomada por votação secreta e com maioria de 2/3 dos sócios Efectivos presentes.

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